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Lei 15.021, de 12/11/2024, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A circulação e a manutenção de material genético animal ou de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico no País devem dispor de documentação que permita o seu controle e acompanhamento pelo órgão competente do Poder Público federal, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

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