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Lei 15.008, de 17/10/2024, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e

IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.

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