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Lei 14.995, de 10/10/2024

Art. 35º


Art. 35

- Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, é a União autorizada a:

I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;

II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição Federal, para, entre outros fins, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; [[CF/88, art. 52.]]

III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.

Recurso Exclusivo

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