Subseção III - DO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 26- O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 20. [[Lei 14.995/2024, art. 20.]]
§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.
§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996 (Lei do Ajuste Tributário), não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74.]]
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