CAPÍTULO III - DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV) (Ir para)
Art. 7º- O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 6º.]]
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