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Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.

Parágrafo único - O volume de biometano utilizado para queima em flares ou ventilação não fará jus ao CGOB.

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