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Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 6

Artigo6

CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 6º

- Na aquisição de bens e na contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, de que trata esta Lei, a administração pública poderá adotar o regime especial previsto neste Capítulo para a realização de registro de preços.

Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado para a contratação direta de obras e de serviços de engenharia, desde que presentes as condições previstas no art. 85 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), inclusive por apenas um órgão ou entidade. [[Lei 14.133/2021, art. 85.]]

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