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Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 22

Artigo22

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22

- O disposto nesta Lei será aplicado às contratações realizadas no prazo previsto no ato autorizativo de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º, ressalvada a possibilidade de prorrogação dos contratos firmados com fundamento nesta Lei, na forma do art. 15 desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º. Lei 14.981/2024, art. 15.]]

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