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Lei 14.981, de 20/09/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os contratos firmados com fundamento nesta Lei terão prazo de duração de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que as condições e os preços permaneçam vantajosos para a administração pública, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento da situação de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei. [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]

§ 1º - Nos contratos de obras e de serviços de engenharia com escopo predefinido, o prazo de conclusão do objeto contratual será de, no máximo, 3 (três) anos.

§ 2º - O disposto no art. 111 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), aplica-se aos contratos de escopo predefinido firmados com fundamento nesta Lei. [[Lei 14.133/2021, art. 111.]]

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