Art. 4º
- A partir de 01/01/2025 até 31/12/2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14/12/2011, deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º.]]
§ 1º - Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta, a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, hipótese em que se aplicam as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 20% (vinte por cento). [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
§ 2º - O disposto neste artigo será disciplinado em ato do Poder Executivo.
Recurso Exclusivo
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