Art. 9º
- O § 2º do art. 23 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
[Lei 8.742/1993, art. 23 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.](NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - às pessoas idosas carentes residentes em instituições de longa permanência, nas quais o poder público apoiará o atendimento integral à saúde, na forma do regulamento.](NR)
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