Subseção II - DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR (Ir para)
Art. 6º- A União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), estabelecerá padrões nacionais de qualidade do ar que integrarão o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar).
Parágrafo único - (VETADO).
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