Seção II - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 5º- São instrumentos da Política Nacional de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V - os planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VI - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;
VII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados estaduais e municipais destinados ao controle social;
VIII - o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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