Seção III - DOS PLANOS DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 13- São planos de gestão da qualidade do ar:
I - o Plano Nacional de Gestão da Qualidade do Ar;
II - os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar; e
III - o Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
§ 1º - Os Planos Estaduais e Distrital de Gestão da Qualidade do Ar deverão ser elaborados pelo órgão ambiental estadual ou distrital e aprovados pelo conselho de meio ambiente correspondente.
§ 2º - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de gestão da qualidade do ar previstos no caput deste artigo, observado o disposto na Lei 10.650, de 16/04/2003.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!