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Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.

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