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Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O Centro de Pesquisas Judiciárias é dirigido por um dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, excluídos o Presidente do Conselho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - O Diretor do Centro de Pesquisas Judiciárias será designado ou nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

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