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Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 19

Artigo19

Seção VII - DO CENTRO DE PESQUISAS JUDICIÁRIAS(Ir para)
Art. 19

- O Centro de Pesquisas Judiciárias é órgão de assessoramento técnico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, disciplinado por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário, competindo-lhe:

I - realizar e fomentar estudos, pesquisas e serviços editoriais e de informação, com vistas à modernização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

II - coordenar os sistemas de informação documental e de gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

III - planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de servidores;

IV - promover a disseminação da cultura jurídica por meio da realização de cursos e eventos, fomento à pesquisa e divulgação de publicações na perspectiva do interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

V - elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por Conselheiro ou pelas Comissões;

VI - fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias.

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