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Lei 14.824, de 20/03/2024, art. 13

Artigo13

Seção V - DAS COMISSÕES(Ir para)
Art. 13

- O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

Parágrafo único - Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.

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