Art. 2º
- A Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
[CPC/2015, art. 699-A - Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. ] [[CPC/2015, art. 695.]]
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