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Lei 14.674, de 14/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 11.340/2006, art. 23. Lei 8.742/1993, art. 13. Lei 8.742/1993, art. 14. Lei 8.742/1993, art. 15. Lei 8.742/1993, art. 22. Lei 8.742/1993, art. 30-A.]]

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