Art. 1º
- A Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A:
[CCB/2002, art. 1.815-A - Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. ] [[CCB/2002, art. 1.814. CCB/2002, art. 1.815]]
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