Art. 3º
- O art. 14 da Lei 14.286, de 29/12/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.286/2021, art. 14 - [...]
[...]
§ 4º - Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda regulamentar o disposto no § 1º deste artigo.
§ 5º - A penalidade decorrente da infração de que trata o § 3º deste artigo será aplicada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizada por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. ] (NR)
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