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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 76

Artigo76

Seção VI - DAS MEDIDAS TRANSITÓRIAS POR ATO DE MINISTRO DE ESTADO(Ir para)
Art. 76

- Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

I - os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;

II - a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e

III - a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

§ 1º - Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.

§ 2º - A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31/12/2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia passa a ser denominada Secretaria de Serviços Compartilhados e fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Lei 14.816, de 16/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.187, de 13/09/2023, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31/12/2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.]

§ 3º - A Secretaria de Serviços Compartilhados atenderá às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Lei 14.816, de 16/01/2024, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.187, de 13/09/2023, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deste artigo deverá atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.]

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo será realizado mediante solicitação do órgão interessado.

Lei 14.816, de 16/01/2024, art. 2º (acrescenta o § 4º).
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