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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 70

Artigo70

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS(Ir para)
Art. 70

- As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados nesta Lei, bem como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

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