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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 55

Artigo55

Capítulo VI - DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS (Ir para)
Art. 55

- A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) de níveis 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º - A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de natureza especial.

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