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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 45

Artigo45

Seção XXVIII - DO MINISTÉRIO DA SAÚDE(Ir para)
Art. 45

- Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

I - política nacional de saúde;

II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde (SUS);

III - saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos indígenas;

IV - informações de saúde;

V - insumos críticos para a saúde;

VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras, de portos marítimos, fluviais e lacustres e de aeroportos;

VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;

VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde; e

IX - produtos, serviços e inovações tecnológicas em fármacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econômico da saúde.

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