Seção XIX - DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA(Ir para)
Art. 36- Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional sobre mudança do clima;
III - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
IV - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
V - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
VI - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
VII - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
VIII - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
IX - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;
X - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;
XII - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação;
XIII - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XIV - políticas de proteção de espécies ameaçadas de extinção.
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