Seção XVI - DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL(Ir para)
Art. 33- Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II - políticas de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
III - políticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;
IV - políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
VI - coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de ações afirmativas e de combate e superação do racismo;
VII - auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do combate e superação do racismo;
VIII - coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir); e
IX - acompanhamento e avaliação dos programas de ações afirmativas de promoção da igualdade racial.
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