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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 22

Artigo22

Seção V - DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO(Ir para)
Art. 22

- Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

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