Seção III - DO MINISTÉRIO DAS CIDADES(Ir para)
Art. 20- Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:
I - política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;
II - políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbanos, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;
III - promoção de ações e de programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;
IV - política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;
V - planejamento e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural e a mobilidade e trânsito urbanos;
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento; e
VII - (VETADO).
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