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Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 16

Artigo16

Seção XV - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL(Ir para)
Art. 16

- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento definidos nas Lei 8.041, de 5/06/1990, e Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.

Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

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