Seção XV - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL(Ir para)
Art. 16- O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição Federal, têm a organização e o funcionamento definidos nas Lei 8.041, de 5/06/1990, e Lei 8.183, de 11/04/1991, respectivamente.
Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
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