Seção X - DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA(Ir para)
Art. 11- Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e de diretrizes na área da energia, nos termos do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
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