Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º - O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º - A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Lei serão definidas na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
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