Art. 2º
- A Lei 11.516, de 28/08/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.516/2007, art. 14-C - [...]
[...]
§ 5º - O órgão gestor da unidade de conservação poderá conceder, isolada ou conjuntamente, a exploração das atividades previstas nos §§ 2º e 4º do art. 16 da Lei 11.284, de 2/03/2006, observado o disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, conforme regulamento. ] (NR) [[Lei 11.284/2006, art. 16.]]
[Lei 11.516/2007, art. 14-D - As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento. ]
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