Lei 14.550, de 19/04/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 19 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
[Lei 11.340/2006, art. 19 - [...]
[...]
§ 4º - As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º - As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º - As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. ] (NR)
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA A MULHER. VÍTIMA E RÉU QUE SÃO IRMÃOS. DESAVENÇA RELACIONADA À POSSE DE IMÓVEL HERDADO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA OCORRIDA NO ÂMBITO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. LEI 11.340/2006, art. 5º, II. MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 11.340/2006, art. 40-A. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, SUBJUGAÇÃO, HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA OFENDIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995. ART. 41 DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL DE PINHAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
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TJPRTJPR (6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação) - 0019864-05.2026.8.16.0030 - PR - Rel.: Des. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato - J. em 31/08/2026 - DJ 31/08/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DE FEITO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR PRATICADA POR FILHO CONTRA MÃE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
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