Art. 2º
- O art. 2º do Decreto-lei 917, de 8/10/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 917/1969, art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
e) combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;
[...]
§ 4º - As atividades referidas na alínea e do § 2º deste artigo poderão ser incentivadas pelo poder público e constarão das políticas, programas e planos governamentais de prevenção e combate aos incêndios florestais, inclusive por meio da formação e treinamento de pilotos. ] (NR)
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