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Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.977/2009, art. 37 - Os serviços de registros públicos de que trata a Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021. ] (NR)
[Lei 11.977/2009, art. 38 - Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, conforme definido no art. 4º da Lei 14.063, de 23/09/2020. [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
§ 1º - Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.
§ 2º - Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. ] (NR)
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