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Lei 14.351, de 25/05/2022, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 1º-B da Lei 5.768, de 20/12/1971, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

[Lei 5.768/1971, art. 1º-B [...]
[...]
§ 3º - Os parcelamentos previstos para pagamento de preço público da outorga para execução de serviços de radiodifusão decorrentes de processo de licitação, de alteração de características técnicas e de migração de outorga do serviço de radiodifusão sonora de onda média para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada independerão da apresentação de qualquer garantia, inclusive seguro-garantia, e terão a correção das suas prestações mensais pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 4º - A penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas que forem pagas em atraso, considerada a data prevista do referido parcelamento. ] (NR)
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