Seção II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (Ir para)
Art. 20- Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente nos termos desta Lei, o juiz poderá determinar ao agressor, de imediato, em conjunto ou separadamente, a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826, de 22/12/2003;
II - o afastamento do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima;
III - a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, com a fixação do limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
IV - a vedação de contato com a vítima, com seus familiares, com testemunhas e com noticiantes ou denunciantes, por qualquer meio de comunicação;
V - a proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança ou do adolescente, respeitadas as disposições da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a restrição ou a suspensão de visitas à criança ou ao adolescente;
VII - a prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VIII - o comparecimento a programas de recuperação e reeducação;
IX - o acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, e todas as medidas devem ser comunicadas ao Ministério Público.
§ 2º - Na hipótese de aplicação da medida prevista no inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o agressor nas condições referidas no art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, e o superior imediato do agressor ficará responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 3º - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
TJRJ Lei 14.344/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIAS DE FATO E MAUS-TRATOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IDONEIDADE DO DECISO QUE APLICOU AS MPUS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA QUE AS MEDIDAS SEJAM REVISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Insurgência do suposto autor do fato, pai dos agravados, contra a decisão que aplicou medidas protetivas de urgência em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se existe substrato fático para a decretação das medidas protetivas; (ii) se é possível, neste momento, o deferimento de visitas supervisionadas; (iii) se é possível que as MPUs sejam mantidas sem a limitação temporal. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Registro de ocorrência feito em 02/01/2025 envolvendo os agravados e seu pai (ora agravante). Este teria, nos primeiros minutos do dia 1º de janeiro de 2025, agredido seu filho de 14 anos com puxões e imobilizações, bem como teria exercido violência psicológica contra ele e a filha de 9 anos, consistentes em gritos, xingamentos e comandos inadequados. 4. Diante da situação fática que ensejou a decretação das medidas protetivas, mostra-se correta sua aplicação, em consonância com o disposto na Lei 14.344/2022, art. 20. 5. Conforme consta da decisão atacada, a aplicação de MPUs se revela prudente e necessária, a fim de resguardar a integridade física e psicológica das supostas vítimas. 6. Cabe ressaltar que, segundo informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, já foi determinado que as partes sejam submetidas aos procedimentos cabíveis junto à equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Juizado no prazo de 60 dias, o que demonstra uma postura de cautela por parte do julgador. 7. Diante do quadro que se apresenta, não se vislumbra, por ora, a possibilidade de deferimento de visitas supervisionadas, o que poderá ser revisto após as intervenções feitas pela equipe multidisciplinar. 8. Por outro lado, não é possível que as medidas sejam mantidas sem prazo definido. Assim, tendo em vista o caráter provisório das MPUs, uma vez que impõem restrição à liberdade, deve sua duração temporal ser de 90 dias, sem prejuízo de que possa ser prorrogada, caso permaneça inalterada a situação fático jurídica que serviu de fundamento para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: «Por sua natureza cautelar, as medidas protetivas não podem ser aplicadas indefinidamente.» ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.344/2022. Jurisprudência relevante citada: TJERJ, AP 0112713-22.2014.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, j. 03/05/2016; STJ, AgRg no AREsp. 1650947/MG/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Mais detalhes
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TJMG DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. PROIBIÇÃO DE CONTATO E APROXIMAÇÃO COM A CRIANÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. Mais detalhes
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TJRJ AÇÃO CAUTELAR. LEI 14.344/2022 (CONHECIDA COMa Lei HENRY BOREL). CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM TESE, PRATICADO POR MADRASTA CONTRA ENTEADA MENOR IMPÚBERE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA INTERPOSTO PELA VÍTIMA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DECISUM SUFICIENTE-MENTE FUNDAMENTADO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE RESGUARDAR E PROTEGER A CRIANÇA, E EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mais detalhes
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TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA CRIANÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PRATICADA, EM TESE, POR SEU GENITOR E AVÔ PATERNO. SENTENÇA QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO art. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 3º. IRRESIGNAÇÃO DA SUPOSTA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PERSISTEM E QUE DEVERIA SER REALIZADA NOVA ENTREVISTA COM O MENOR E DEMAIS ENVOLVIDOS PARA VERIFICAR SE O AMBIENTE AGRESSIVO, DE FATO, SE DISSIPOU. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE SE NEGA. NA ORIGEM, CUIDA-SE DE PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 14.344/2022 (PROCESSO 0007400-57.2023.8.19.0001), EM FAVOR DO RECORRENTE, À ÉPOCA COM 7 ANOS DE IDADE, AS QUAIS FORAM DEFERIDAS PELO JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL (VECA/RJ). O REGISTRO DE OCORRÊNCIA ORIGINÁRIO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (RO 947-00561/2022) GEROU O PROCESSO 0010568-56.2022.8.19.0210, EM QUE SE APURAVA A OCORRÊNCIA DE MAUS TRATOS. CONFORME SE EXTRAI DOS AUTOS DO REFERIDO PROCESSO, A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU CONSIDEROU QUE O ESTUDO REALIZADO PELA EQUIPE TÉCNICA NÃO INDICAVA QUE A CRIANÇA TIVESSE SOFRIDO MAUS TRATOS POR QUAISQUER DOS GENITORES, NEM PELO AVÔ PATERNO, E, ACOLHENDO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU O SEU ARQUIVAMENTO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS na Lei 14.344/2022, art. 20, POSSUEM NATUREZA CAUTELAR PENAL E TÊM POR OBJETIVO GARANTIR PROTEÇÃO INTEGRAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DEVENDO SER APLICADA NOS CASOS DE URGÊNCIA, DE FORMA PREVENTIVA, PROVISÓRIA E ACESSÓRIA. DESSE MODO, CONSIDERANDO QUE O PROCESSO 0010568-56.2022.8.19.0210 FOI ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE VISLUMBRAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS REQUERIDAS NO PROCESSO 0007400-57.2023.8.19.0001, RESSALTANDO QUE AMBOS OS FEITOS SE ORIGINARAM A PARTIR DOS FATOS NARRADOS NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 947-00561/2022. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO ACUSADO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU MOTIVO CONCRETO E ATUAL PARA A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mais detalhes
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