Art. 5º
- Os processos em curso a que se refere a Lei 12.318, de 26/08/2010, que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses, quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da avaliação requisitada.
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