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Lei 14.334, de 10/05/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: [[Lei 14.334/2022, art. 2º.]]

I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;

II - para execução de garantia real;

III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

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