Carregando...
Carregando...
Lei 14.300, de 06/01/2022

Art. 22º


Art. 22

- A partir de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, a CDE custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes e não remuneradas pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) por ano.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 23. Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.269/2025, art. 24)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Os custos de que trata o caput deste artigo serão suportados somente pelas unidades consumidoras que compram energia em condições reguladas.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.