Art. 22º
- A partir de 12 (doze) meses após a publicação desta Lei, a CDE custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia incidentes e não remuneradas pelo consumidor-gerador sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE nas distribuidoras de energia elétrica com mercado inferior a 700 GWh (setecentos gigawatts-hora) por ano.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 15.269, de 24/11/2025, art. 23. Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.269/2025, art. 24)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Os custos de que trata o caput deste artigo serão suportados somente pelas unidades consumidoras que compram energia em condições reguladas.]
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