Art. 4º
- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 2º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 2º desta Lei. [[Lei 14.257/2021, art. 2º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Lei.
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