Art. 1º
- Esta Lei altera o Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e a Lei 9.099, de 26/09/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo.
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