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Lei 14.237, de 19/11/2021

Art. 4º


Art. 4º

- São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para as modalidades de que tratam este Capítulo e os Capítulos III e IV desta Lei:

Lei 15.348, de 13/02/2026, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.313, de 04/09/2025, art. 2º): [Art. 4º - São fontes de recursos do Auxílio Gás do Povo, para a modalidade de que trata este Capítulo:]

Redação anterior (Original): [Art. 4º - São fontes de recursos do auxílio Gás dos Brasileiros:]

I - os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) à União;

II - os bônus de assinatura previstos nos:

a) inciso I do caput do art. 45 da Lei 9.478, de 6/08/1997; e [[Lei 9.478/1997, art. 45.]]

b) inciso II do caput do art. 42 da Lei 12.351, de 22/12/2010, ressalvadas: [[Lei 12.351/2010, art. 42.]]

1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.304, de 2/08/2010, à Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e [[Lei 12.304/2010, art. 7º.]]

2. a parcela transferida pela União, na forma do art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; [[Lei 13.885/2019, art. 1º.]]

III - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto no art. 42-B da Lei 12.351, de 22/12/2010; [[Lei 12.351/2010, art. 42-B.]]

IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata o art. 46 da Lei 12.351, de 22/12/2010; e [[Lei 12.351/2010, art. 46.]]

V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União.

Recurso Exclusivo

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