Art. 7º
- Constituem recursos da PPSA:
I - remuneração pela gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive a parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos contratos;
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, inclusive parcela que lhe for destinada do bônus de assinatura relativo aos respectivos contratos;]
II - remuneração pela gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebração dos contratos de venda direta de petróleo e de gás natural da União;
Lei 13.679, de 14/06/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 811, de 21/12/2017).Medida Provisória 811, de 21/12/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Redação anterior: [II - rendas provenientes da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores de petróleo e gás natural da União;]
III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de aplicações financeiras que realizar;
V - alienação de bens patrimoniais;
VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VII - rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - A remuneração da PPSA pela gestão dos contratos de partilha de produção será estipulada em função das fases de cada contrato e das dimensões dos blocos e campos, entre outros critérios, observados os princípios da eficiência e da economicidade.
Recurso Exclusivo
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