Art. 8º
- Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que se referem os arts. 6º e 7º desta Lei somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação. [[Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às transformações e às realocações de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações nas hipóteses de:
I - absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II - alteração de competência da entidade;
III - permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV - obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 3º - Quando se tratar de Instituições Federais de Ensino, o disposto no § 1º deste artigo somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 4º - As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.
Recurso Exclusivo
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