Capítulo II - DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)
Art. 2º- Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007.
Parágrafo único - Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.
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