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Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 2

Artigo2

Capítulo II - DOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA (Ir para)
Art. 2º

- Ficam instituídos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nos níveis estabelecidos no Anexo I desta Lei e com os valores constantes da tabela f do Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007.

Parágrafo único - Os CCE e as FCE são destinados às atividades de direção, de chefia e de assessoramento.

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