Art. 28
- O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão do registro por até 1 (um) ano; e
III - cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.
Parágrafo único - Para a dosimetria da pena, deverão ser consideradas:
I - as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;
II - a existência ou não de má-fé; e
III - a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
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