Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL(Ir para)
Art. 9º- A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma estabelecida no art. 10 desta Lei. [[Lei 14.193/2021, art. 2º. Lei 14.193/2021, art. 10.]]
Parágrafo único - Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores mencionados no caput deste artigo os atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.
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